RESOLUÇÃO Nº 657, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Institui a Guia
da Previdência Social - GPS e estabelece critérios para
tratamento
de créditos previdenciários que não justifiquem a relação
custo-benefício.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e V do artigo 163 do
Regimento Interno, aprovado
pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO que o modelo da Guia
de Recolhimento da Previdência Social - GRPS,
inclusive da GRPS-3, não mais atende às necessidades do
Instituto;
CONSIDERANDO a necessidade de
simplificação da GRPS e a conveniência de torná-la
exclusivamente documento de arrecadação e não mais também de
cadastro;
CONSIDERANDO a necessidade da criação
de um documento único para recolhimento das
contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, que além
de constituir medida
altamente racionalizadora, proporcionará maior segurança e
melhor qualidade no tratamento
das informações; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
33 e 54 da Lei n° 8.212/91, regulamentado pelo
artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS,
aprovado pelo Decreto n° 2.173/97, que determina ao INSS o
estabelecimento de critérios
para dispensa de constituição ou exigência de créditos de
valor que não justifique o custo da
medida, resolve:
1 - Instituir a Guia da Previdência
Social - GPS (Anexo I) e respectiva Instrução para
Preenchimento (Anexo II), destinada ao recolhimento das contribuições
arrecadadas e
administradas pelo INSS.
1.1. As especificações da GPS, para atender ao disposto no item anterior, serão:
a. impressão em fundo branco;
b. formato 185mm x 95mm;
c. nomes do Ministério da Previdência
e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo
da Previdência
Social;
d. identificação da Guia: Guia da
Previdência Social - GPS, no canto superior esquerdo,
abaixo do timbre previsto na letra "c".
2. A Guia da Previdência Social -
GPS, ora instituída, entra em uso na competência março de
1999, para pagamento a partir de 1° de abril de 1999.
2.1. A Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de
Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão ser
utilizadas até 23 de julho de
1999.
3. A GPS será adquirida pelo
contribuinte interessado, junto ao comércio. Os
estabelecimentos gráficos responsáveis por sua confecção devem
obedecer às especificações
constantes no subitem 1.1.
4. A GPS poderá ser confeccionada
pelo próprio contribuinte, desde que atendidas as
especificações constantes no subitem 1.1, dispensada a reprodução,
nesse caso, do símbolo do
INSS.
5. A GPS será preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:
5.1. 1ª via - destinada ao INSS;
5.2. 2ª via - destinada ao contribuinte.
6. A partir de 1° de janeiro de
1999 é vedada a utilização de documento de arrecadação
previdenciária (GRPS, GRPS-3 e GRCI), inclusive da GPS, quando em
vigor, de valor
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
6.1. A contribuição previdenciária
devida que, no período de apuração, resultar valor inferior
a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), deverá ser adicionada à
contribuição ou importância
correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja
igual ou superior a R$ 25,00
(vinte e cinco reais), quando então deverá ser recolhido no
prazo de vencimento estabelecido
pela legislação para este último período de apuração.
7. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir das
datas
mencionadas no seu texto e revoga as Resoluções INSS/PR n° 43, de
17/07/91; 454, de
12/06/97 e 571, de 23/07/98.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM