ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 148, de 17 de outubro de 1996
ASSUNTO:
Alterar item e subitens na OS/INSS/DAF nº 146/96, que dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores;
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1.992,
RESOLVE:
1 - O item 20, os subitens 28.1 e 32.2 e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 146, de 11 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"20 - ..........................................................................................................................
I - ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................
c) realizada pelo produtor rural PESSOA JURÍDICA, no período de 01/08/94 a 13/10/96.
II - ................................................................................................................................
III - NO PRODUTOR RURAL:
a) Pessoa Física:
Na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
b) Pessoa Jurídica:
1- Até 13/10/96 - na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
2 - A partir de 14/10/96 - na comercialização da produção rural."
...............................................................................................................................................
"28 - ....................................................................................................................................
28.1 - Do Produtor:
I - Pessoa Física:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
II - Pessoa Jurídica:
Até 13/10/96:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
A partir de 14/10/96:
a) quando comercialize a produção rural.
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada."
..............................................................................................................................................
"32 - .................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
32.2 - ...................................................................................................................................
FPAS 604 - Produtor rural (pessoa física a partir 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não vinculada ao FPAS 531), contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).
FPAS 787 - Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural, inclusive agroindustrial (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70) com ou sem produção - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94 - produtor com produção agrária destinada ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e cobaia para fins de pesquisa científica.
............................................................................................................................................."
2 - Alterar o Anexo I da OS/INSS/DAF nº 146/96.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
ANEXO I DA OS/INSS/DAF Nº 146/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA OS/INSS/DAF Nº , DE DE OUTUBRO DE 1996.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
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CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS PREV. SAT SENAR TOTAL FPAS SOCIAL |
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SEGURADO ESPECIAL |
Art. 25 Lei 8.212/91 Art. 1º Lei 8.540/92 Art. 2º Lei 8.861/94 |
01/11/91 31/03/93 01/04/93 30/06/94 01/07/94 11/01/97 |
3,0% - - 3,0% 744 2,0% 0,1% - 2,1% 744 2,2 % 0,1% - 2,3% 744 |
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Art. 25 Lei 8.212/91 MP 1.523/96(*) |
12/01/97 |
2,5 % 0,1% 0,1% 2,7% 744 |
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PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EQUIPARADO A AUTÔNOMO |
Art. 22 Lei 8.212/91 Art. 1º Lei 8.540/92 |
01/11/91 31/03/93 01/04/93 11/01/97 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO 2,0 % 0,1% 0,1% 2,2% 744 |
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Art. 25 - Lei 8.212/91 MP 1.523/96 (*) |
12/01/97 |
2,5 % 0,1% 0,1% 2,7% 744 |
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PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA E AGROINDÚSTRIA |
Art. 22 - Lei 8.212/91 Art. 25º Lei. 8.870/94 |
01/11/91 31/07/94 01/08/94 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 |
Notas:
1 - (*) Art. 25 da Lei 8.212/91 com redação dada pelo Art. 1º MP 1.523, de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96 c/c art. 4º da MP;
2 - Vigência a partir de 12/01/97.