LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALTÍTULO I - CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIO
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II - DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIALArt. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social.
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
Redação anterior:
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
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Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
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Nota:
Revogado pela MP1.911-7/99
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§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:
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Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.619/93
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a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área de saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;
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Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93
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d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.(NR)
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Nota:
Redação alterada pela MP1.663-10/98 e convalidada pela Lei nº 9.711/98
Redação anterior:
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
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§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta)dias.
§ 10. Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95.
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
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Nota:
Revogado pela MP1.911-7/99
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I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o
disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho
dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede
bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade
Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos, (NR)
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
Redação anterior:
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde,
1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
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Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis
específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composta das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
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Nota:
Acrescentada pela Lei n° 8.647/93
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h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social.
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Nota:
Acrescentada pela Lei n° 9.506/97
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II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado,
o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação
específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
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Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.540/92
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b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
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Nota:
Redação dada pela MP 1.523-13/97 e convalidada pela Lei nº 9.528/97 Artigo 1º
Redação anterior:
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - ,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
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Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92
____________
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
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Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92
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e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio;
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Nota:
Acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92
________
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
Redação anterior:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela
Lei n° 8.398, de 7.1.92)
________
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
_______
Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
Redação anterior:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
_______
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
delas.
§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos
termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94
________
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição
como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94
________
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação
da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94
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§ 4° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da
Seguridade Social.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.032/95
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§ 5° O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
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Nota:
Acrescentado pela MP 1.596-14/97 e convalidada pela Lei nº 9.528/97 Artigo 1º
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§ 6º O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados
segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais
desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
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§ 7º Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas
atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de
tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no
órgão competente.
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
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§ 8º O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de
mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o
número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
_______
§ 9º Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de
benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (NR)
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Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
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Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral
de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio
de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado
obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não
incluído nas disposições do art. 12.
SEÇÃO II - Da Empresa e Do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeira.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art.17 Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma
da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e
Assistência Social.(NR)
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.475-32/97 e convalidada pela Lei nº 9.711/98
Redação anterior:
Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União-EPU poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
_________
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento
das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da
Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para
Infância e Adolescência.
Art.19 O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à
execução do Orçamento da Seguridade Social.(NR)
__________
Nota:
Redação dada pela MP 1.475-32/97e convalidada pela Lei nº 9.711/98
Redação anterior:
Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais
estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
__________
§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas
sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de
correção dos tributos da União.
§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de
novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para
atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
SEÇÃO I -
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de
acordo com a seguinte tabela:
_______
Nota:
Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95
_______
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de
acordo com a seguinte tabela:
_______
Nota:
Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95
_______
Salário de Contribuição
Alíquota em %
Até R$ 249,80
8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33
9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66
11,00
_______
Nota:
Valores constantes da Lei n° 9.129, de 20.11.95
_______
§ 1° Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
______
Nota:
Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93
______
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas.
______
Nota:
Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93
______
SEÇÃO II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
__________
Nota:
Redação dada pela MP 1.463-24/98 e convalidada pela Lei nº 9.711/98
Redação anterior:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
__________
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(NR)
__________
Nota:
Redação dada pela MP 1.463-24/98 e convalidada pela Lei nº 9.711/98
__________
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.596-14/97 e convalidada pela Lei nº 9.528/97 Artigo 1º
Redação anterior:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos que lhe prestem serviços;
_________
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
_______
Nota:
Redação dada pela MP1.729/98 e convalidada pela Lei nº 9.732/98
Redações anteriores:
II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o
regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei
nº 9.528/97 Artigo 1º)
________
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art.
23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre
a base de cálculo definido no inciso I deste artigo.
§ 2° (Vetado)
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.528/97 Artigo 1º
Redações anteriores:
§ 2° Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou
natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer
título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do
art. 28. (Redação dada pela MP 1.523-13/97)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
________
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas
para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.
_______
Nota:
Redação dada pela MP1.729/98
Redação anterior:
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados
portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do art. 12 desta Lei (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste
artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos
de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de até dois dias úteis após a
realização do evento. (Parágrafo acrescentado Pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar a
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta
decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b"',
inciso I do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.526, de 10.12.97)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. (8)
_____________
(8) Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 7.663-12 de 27.7.98, em curso, como
segue:
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art.
10 do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do
Decreto-lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987 e alterações posteriores;(9)
_____________
(9) Esta alíquota a partir de 01 de abril de 1992, por força da Lei Complementar nº 70 de 30
de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão para o
Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.(10
)_____________
(10) A Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995 alterou a contribuição sobre o lucro líquido,
passando a alíquota a ser de 8%.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei a alíquota da contribuição
prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).(11)
_____________
(11) Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (Alterado pela Lei nº
8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (Redação dada peta Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12 97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento
das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoelamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou
granjeira e à utilização como cobaias para fins de pesquisas cientificas, quando vendido pelo
próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92).
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a
apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida
pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861 de 25.3.94)
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das
informações prestadas importará na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma
ou da retificação das informações impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial e
condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 15.4.94)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela
Lei nº 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de
números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a
administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem
pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de
Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores
necessários ao cumprimento dos mesmos.
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único
do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres de que trata a Lei nº 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor
total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528 de
10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base
observado o disposto no art. 29.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso
do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou
normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.(12)
______________
(12) Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1958 para R$ 1.081,50 (um mil oitenta e um
reais e cinqüenta centavos)
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite
máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
8.870 de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título ainda que denominadas
pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)(13)
______________
(13) Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12 de 27.7.98.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12 97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12 97)
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528 de
10.12.97)(14)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6.
7.
8.
9
______________
(14) Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória, nº 1663-12, de 27.7.96, em curso,
como segue:
(6.) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(7.) recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
(8.) recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(9.) recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica:
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação, e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (Alínea
acrescentada pala Lei nº 9.528 de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts 9º e 468 da CLT; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528 de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528. de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
__________
(15) Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
t) o valor relativo a plano educacional que vise a educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de Parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(15)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais: (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528 de 10.12.97)
§ 10 Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso,
na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade
sindical ou empresa de origem. (parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte
tabela:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
|
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
|
1 |
R$ 120,00 |
12 |
|
2 |
R$ 206,37 |
12 |
|
3 |
R$ 309,56 |
24 |
|
4 |
R$ 412,74 |
24 |
|
5 |
R$ 515,93 |
36 |
|
6 |
R$ 619,12 |
48 |
|
7 |
R$ 722,30 |
48 |
|
8 |
R$ 825,50 |
60 |
|
9 |
R$ 928,68 |
60 |
|
10 |
R$ 1.031,87 |
- |
(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(16)
__________________
(16) Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de
4.6.98, como segue:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
|
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
|
1 |
R$ 130,00 |
12 |
|
2 |
R$ 216,30 |
12 |
|
3 |
R$ 324,45 |
24 |
|
4 |
R$ 432,59 |
24 |
|
5 |
R$ 540,75 |
36 |
|
6 |
R$ 648,90 |
48 |
|
7 |
R$ 757,04 |
48 |
|
8 |
R$ 865,21 |
60 |
|
9 |
R$ 973,35 |
60 |
|
10 |
R$ 1.081,50 |
- |
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em
decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado
na classe inicial da tabela.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer
classe até a equivalente ou à mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às
classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com
relação a apenas uma delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de
seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a
escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no §
5º do art. 28.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a
classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para
manter essa qualidade deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em
qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da media aritmética simples dos seus
seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo
do valor de sua remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as
classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas
em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior,
quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual
regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios
das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
Capitulo X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas
à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior assim como as contribuições a
seu cargo incidentes sobre às remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço
no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada
pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte
ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25. até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento, (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas
nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado
a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o
dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o
seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante à Seguridade Social o adquirente de
prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou
incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra
assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no
inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (inciso alterado e alíneas
acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos
incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93.(17)
___________
(17)Por força do disposto na Lei nº 9.053, de 14.6.95 esta disposição aplica-se somente ao
contido no inciso II do art. 30.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao
disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a
retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta
Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for
comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo
esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia
de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados
a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade Social;
II - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita
Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de
documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para
segmentos de empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de
cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no
inciso IV (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do
recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa
variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função
do número de segurados, conforme quadro abaixo; (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97).
|
Nº de Segurados |
Valor |
|
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000segurados |
50 x o valor mínimo |
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor
devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo
anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo
previsto no art. 52 por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas
aos valores previstos no § 4º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528. de 10.12.97)
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou
fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528 de 10.12.97)
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do
auto-de-infração (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV mesmo quando não
ocorreram fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10 O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da
prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528. de 10.12.97)
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo
devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.528 de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a" "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
"d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua
competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da
Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse
efeito o disposto nos arts 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o
segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado
da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário
e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos
os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da
Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de
obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada
proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário,
dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova
em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância
que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos
segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as
contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito,
auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos
apresentado pelo contribuinte (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora todos de caráter irrelevável. (Artigo
restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528. de
10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997 sobre as
contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não
poderá ser relevada nos seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com
nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, enquanto não inscrito em Divida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento:
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o credito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual
incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.8.91)
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta
Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de debito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.(18)
________________
(18) Parágrafo único. Renumerado para 1º e § 2º, acrescentado pela Medida Provisória nº
1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
§ 1º Recebimento a notificação do débito ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, observando o disposto em regulamento.
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso da inscrição na Dívida Ativa
do instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária,
observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997.
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social incluídas ou não em notificação de
debito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 60 (sessenta) meses observado o disposto em regulamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que
trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95 § 2º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer
tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática
de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente
das sanções administrativas cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento,
de acordo com a legislação especifica vigente.
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos,
por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia-SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528 de 10.12.97)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada,
salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à
sua cobrança judicial (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em
que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da
Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora
incidentes sobre o mesmo bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em
livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS e da Fazenda Nacional (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover
em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o
protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto ressalvado que o
título será sempre recebido pro solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se
refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos
desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que
se seguir à requisição.
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder
Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620,
de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá
sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe
ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10
(dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, à
constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade,
para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual
incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado
o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art.
28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por
cento ao mês e multa de dez por cento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo
fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida
decisão (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639. de 25.5.98)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo
anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Capítulo XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente nos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032. de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
2.500.000.00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
empresa;(19)
_________
(19) Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil,
novecentos e quatro reais e dezoito centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, do ato relativo à baixa ou redução de capital
de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de
sociedades de responsabilidade limitada (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil quando de sua
averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde
se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito
apurado posteriormente
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da
apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular do inteiro teor do
documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de
série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos
órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito-CND é de 6 (seis) meses, contados
da data de sua emissão (Redação dada pela Lei nº 9.032. de 28.4 95)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades
por instituição de crédito pública ou privada desde que o contribuinte referido no art. 25, não
seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a
Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido
concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de debito, desde que comprove o pagamento das contribuições
relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida
mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I
deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032 de 28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior ou o seu registro,
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o
instrumento sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou
o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de
garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores
independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor
do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a
ordem de preferência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma
estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639. de 25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta
Comercial, se for o caso;(20)
_________
(20) Inciso alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados
do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.(22)
_________
(21) Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados
no início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica-CNPJ.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado
de Matricula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o
responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão
obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes
aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles
registradas, conforme o disposto em regulamento
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente,
fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de
qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e
os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de
credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de
órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do
evento atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas,
será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente
com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo
de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do
respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução
pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os
autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou
exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos. (Redação dada pela
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996);
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao Órgão do INSS competente,
relatório circunstanciado de suas atividades (Redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar
o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita
de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.732/98
Redação anterior:
§ 3° Para os fins deste artigo entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita
de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.
(Redação dada pela MP1.729/98)
________
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o
descumprimento do disposto neste artigo.
________
Nota:
Redação dada pelo MP1.729/98 e convalidada pela Lei nº 9.732/98
________
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta
e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de
Saúde, nos termos do regulamento. (NR)
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.732/98
Redação anterior
§ 5° Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de
serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela MP1.729/98)
________
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de Órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a consecução
dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a
apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior
comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991 renegociados nos termos desta
Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser
liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice
oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei
nº 8.444 de 20.7.92).
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado
serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para
parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta
Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444. de 20.7.92).
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa dias)
a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos
pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts.
56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a" "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede
bancária ou por outras formas nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de
Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal
federal que tenha abrangência em todo o País.
________
Nota:
Revogado pela MP1.782-4/99
_________
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da
alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo,
que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir
despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação majoração ou extensão dos
benefícios ou serviços da Previdência Social admitindo-se sua utilização, excepcionalmente,
em despesas de capital na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO,
será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresas a
título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho,
estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho- Fundacentro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639
de 25.5.98).
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT,
criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de JULHO
de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu
funcionamento.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e
fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como
sugerir as medidas legais e administrativas que permitam no prazo máximo de 4 (quatro anos)
a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de
cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência
Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de
trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu
regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador -
CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os Órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional
envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam, nas
respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos
previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à
permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a
comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento
da pessoa falecida (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput
deste artigo (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas
sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no
art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97).
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de
que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12. 97).
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal
de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente
a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de
fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para
suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro
material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei a revisão das indenizações associadas a
benefícios por acidentes do trabalho cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de
atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em
geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e
noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a
expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.(22)
___________
22 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12 de 27.7.98 em curso.
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu
pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de
todos aqueles que, por intermédio de procuração recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos
órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de
acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de
representantes da comunidade.
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no
caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na forma da legislação específica fica
autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios submetendo os resultados
obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-INSS deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social que terá
mandato de 2 (dois) anos sendo vedada a sua recondução.(23)
___________
23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12 de 27.7.98 em curso.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste
artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I- enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de
recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios além da memória
de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações
porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante
extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista
atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais
adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da
administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela
União aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos cartórios de
registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da
Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com
os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses
previstas no art. 1º da Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a
cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem
como dos resultados obtidos enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e
redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a
melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação
e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem
como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.
Capítulo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho
setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da
administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das
contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do
exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social
arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao INSS, que por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço
oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS,
o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a
ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas
atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios.
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
sua instalação adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para
com a Seguridade Social.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa
variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.(24)
____________
(24) Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479 de 4.6.98, a partir de 1º de Junho 1998,
para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$
63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 93. (Revogado o caput pela Lei nº 9.639 de 25.5.98)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para
autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde
que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se
a essa contribuição, no que couber o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528 de
10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que
tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 95. Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante
das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do publico;
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos
ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício
devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à
empresa;(25)
____________
(25) Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº
8.742. de 7.12.93.
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de
segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em
documento que deva produzir efeito perante à Seguridade Social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações
da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos
exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto
da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio
fraudulento.
§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena será
aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie
as disposições constantes dos arts. 26, 27 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta federal estadual do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de
firma individual os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem
ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha
obtido vantagens.
§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o
regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de
benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante
lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência
dos crimes previstos neste artigo.
§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal
recolhimento for atribuição legal sua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade
Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando
hipóteses alternativas quanto as variáveis demográficas, econômicas e institucionais
relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou
permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos
I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de
8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor que procederá à hasta pública:
(Artigo restabelecido com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor
da arrematação na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão Constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida cana de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a
carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o
mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo
devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de
seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS
poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser
negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua
utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento
do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em
dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por
intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição citados nos arts 20, 21, 28 § 5º e
29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do
salário-de-contribuição neste período.
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados a partir de abril de
1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social neste período.
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de sua publicação.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
D.O.U. 14/08/98