INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRP Nº 4, DE 28 DE JULHO DE 2005
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Altera
a Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas
pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá
outras providências. |
A
SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA,
no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do
art. 18 do Anexo I do Decreto
nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Resolve:
Art.
1º Os arts. 65,
201, 240, 249, 381, 759 e 761 da Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
[...]
III
- em relação à empresa ou equiparado à empresa:
[...]
b)
a comercialização da produção rural própria, se produtor
rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria
ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o
disposto nos incisos II e IV do art. 241.
[...]
[...]
§
3° [...]
I
– [...]
II
- declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não
devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não
compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS
ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações
pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias
objeto do pedido de restituição. (renumerado)
[...]
[...]
IV
- industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física
ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características
originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a
destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a
fundição, dentre outros similares;
[...]
XI
- parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou
de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal ou
vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso
fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos
frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que
estipularem;
[...]
XIII
- meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o
proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais;
[...]
XV
- arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo
de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade de exploração
agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou
aluguel;
XVI
- arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel
ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de
aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII
- comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de
parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens
e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele
ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII
- comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo
gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
[...]
§
1º [...]
I
- as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no
caso previsto no §3° deste artigo;
[...]
§
2º (revogado)
[...]
Art.
249. A base
de cálculo das contribuições das agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das
cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados a seu serviço.
[...]
§
3° [...]
I
- por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos
incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar
as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
[...]
§
4º [...]
[...]
III
- pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput;
(acrescentado)
[...]
Art.
759. Ficam alteradas
as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo
II, a partir da vigência desta IN.
Art.
761. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor:
I
- em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133,
aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos
previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos
das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e
sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II
- no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os
demais artigos.
Art.
2º Fica revogado o §
2º do art. 240 da IN/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Secretária
da Receita Previdenciária