DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970
Consolida Dispositivos sobre as Contribuições Criadas pela Lei Nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras Providências.
Art. 1º - As contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, mantidas nos termos deste Decreto-lei, são devidas de acordo com o Art. 6º do Decreto-lei número 582, de 15 de maio de 1969, e com o Art. 2º do Decreto-lei número 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2 e 5 deste Decreto- lei;
2 - 50% (cinquenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o Art. 3º deste Decreto-lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o Art. 3º deste Decreto-lei.
Art. 2º - A contribuição instituída no caput do Art.6 da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1 de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º - Os contribuintes de que trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
§ 3º - Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários mínimos regionais mensais.
Art. 3º - É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) à contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do Art. 6 da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do Art. 35, § 2, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 4º - Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS - arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2 e 3 deste Decreto-lei, nos termos do Art. 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modificações da legislação posterior.
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sobre o custo real do serviço.
§ 2º - A arrecadação da contribuição prevista no Art. 2º deste Decreto- lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.
Art. 5º - É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no Art. 7º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do Art. 3º do Decreto-lei número 58 de 21 de novembro de 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
§ 1º - A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário mínimo regional anual para cada módulo, atribuindo ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do Art. 4º da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o Imposto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.
§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:
a) de área igual ou inferior a 1 (um) módulo;
b) e os classificados pelo INCRA como empresa rural, nos termos do Art. 4, item VI, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º - (Revogado pela Lei número 5.868, de 12/12/1972).
§ 5º - Os contribuintes nas condições do Art. 1º da Lei número 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.
Art. 6º - O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscrições de débitos resultantes da contribuição instituída no Art. 7 da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando em desacordo com as normas do Art. 5º deste Decreto-lei.
Art. 7º - O INCRA promoverá durante o exercício de 1971, a restituição dos créditos originários de contribuições extintas pela Lei número 5.0972 de setembro de 1966, mediante a apresentação aos seus órgãos regionais das respectivas notas de crédito, expedidas pelo extinto INDA.
Art. 8º - Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o Art. 5º deste Decreto-lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.
Art. 9º - Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no Art. 2º deste Decreto-lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1, pondo termo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do caput do Art.
6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.
Art. 10 - Nos termos do Art. 4º do Decreto-lei número 58, de 21 de novembro de 1966, são extensivas às contribuições de que trata este Decreto-lei, no que couber, as disposições do
Art. 7º e parágrafos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e parágrafos 16 e 17 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.
Art. 11 - São revogados os artigos 6 e 7 da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o
Art. 3º do Decreto-lei número 58, de 21 de novembro de 1966, ressalvados seus efeitos mantidos nos termos deste Decreto-lei.
Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.